Por uma campanha eleitoral mais livre na internet
24/03/2009 - postado por Raphael Perret Leal
Butuca Ligada – Por que é necessário existir um prazo para o inÃcio de campanha? Por que os candidatos não podem já começar a falar como tais, em vez de dissimular e pisar em ovos? Que princÃpio democrático é quebrado quando não há uma data para o inÃcio oficial da campanha?
TRE-RJ – A legislação eleitoral (mais exatamente a lei 9504/97) permite campanha eleitoral apenas após o dia 6 de julho do ano da eleição. Isso ocorre porque, nesta data, os partidos iniciam os processos de registro dos candidatos escolhidos em convenção, no mês anterior (junho do ano da eleição). Então, não há campanha antes do dia 5 de julho porque não há candidatos oficiais (a lei até prevê algum tipo de propaganda partidária para as convenções, com várias restrições, mas dirigida aos militantes partidários, não à população). Assim, quem procura dar visibilidade ao próprio nome e lançar-se antecipadamente como candidato viola a lei e pode ser punido por propaganda extemporânea (antecipada) e mesmo abuso de poder econômico e polÃtico. O princÃpio democrático violado é o da igualdade na competição eleitoral.
Neste momento, está na berlinda a aparição da pré-candidata apoiada pelo atual presidente…
O TRE-RJ não pode se pronunciar, por se tratar de um caso concreto, inclusive com a identificação da possÃvel “pré-candidata”. Casos concretos só podem ser avaliados por juÃzes dentro dos processos, caso contrário, eles ficam impedidos de vir a julgar os casos sobre os quais ele opinou, conforme obriga a Lei Orgânica da Magistratura. A interpretação sobre o possÃvel comportamento eleitoreiro aventado deve ser buscada junto ao Ministério Público. Cada caso é um caso, depende de provas, indÃcios etc.
Mas como definir o que é permitido ou não? Se o possÃvel candidato é um agente público, ele precisa inaugurar obras e fazer discursos. Como diferenciar o que é campanha do que é atividade regular do governante?
Diversos ministros, desembargadores e juÃzes da Justiça Eleitoral já manifestaram a dificuldade de traçar o limite dos atos dos agentes públicos e governantes, de saber quando esses atos são eleitoreiros ou cumprem o princÃpio de dar publicidade aos atos de governo. Assim, como toda situação conflituosa, casos concretos só podem ter uma posição da Justiça Eleitoral com o estabelecimento do devido processo legal e após ser analisado por um juiz que formou livremente sua consciência.
Entrando na questão da internet: e se eu descubro um blog ou site que faz campanha para um candidato hoje, a 20 meses da eleição, o que pode acontecer?
Digamos que alguém resolva lançar o meu nome a candidato, de forma bastante explÃcita (para facilitar a história) numa página do orkut, por exemplo. Certamente, eu poderia alegar que nada tenho a ver com isso. O que os fiscais do TRE-RJ costumam fazer, nesses casos, é notificar a mim (beneficiário da propaganda), o Google (dono do orkut) e o administrador da comunidade (se for identificado). TerÃamos (os três) 48 horas para fazer cessar a propaganda e nos explicarmos, sob o risco de responder a processo, sofrer multa etc.
Conclusão: não há uma definição que abarque todas as situações possÃveis que caracterizem propaganda eleitoral fora do prazo. No ambiente da internet, as dúvidas se multiplicam.
Continua…
